ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS:CME APELA AO CUMPRIMENTO DA LEI

quarta, 03 de agosto 2005

Aos estabelecimentos de restauração e bebidas, a Autarquia apela para o cumprimento da lei. Os proprietários que não cumpram as regras legais, devem proceder à regularização, junto dos serviços camarários. Os proprietários devem respeitar as seguintes exigências: Falta de afixação, junto à entrada dos estabelecimentos em local bem destacado e de forma bem visível, de modo a permitir fácil leitura do exterior do estabelecimento mesmo durante o período de funcionamento nocturno das seguintes condições: nome, tipo e classificação do estabelecimento, lista do dia e respectivos preços (só para restaurantes), consumo mínimo ou despesa mínima, no caso dos estabelecimentos de bebidas com salas ou espaços destinados a dança ou com espectáculo, indicação da capacidade máxima do estabelecimento, indicação da existência de livro de reclamações – conforme o disposto no art.º 19.º, n.º 1, do decreto regulamentar n.º 38/97, de 25/9 com contra-ordenação prevista no art.º 33.º n.º 1 do mesmo diploma legal. Falta de indicação em lugar bem visível do nome do estabelecimento, bem como a sua publicidade do serviço que constitui a sua actividade principal – Conforme o disposto no n.º 2 do art.º 4.º do Decreto Regulamentar n.º 38/97, de 25 de Setembro com nova redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 4/99, de 1 de Abril punível com contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do art.º 33.º do Decreto Regulamentar n.º 38/97 de 25 de Setembro. Estabelecimento com nome diferente do licenciado, classificação que não foi atribuída, ou característica que não possui.– Conforme o disposto no n.º 1 do art.º 26.º punível com contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 38.º do D.L. 168/97 de 4 de Julho com nova redacção dada pelo D.L. 57/02 de 11 de Março. Utilização directa ou indirecta do edifício no todo ou em parte para exploração de serviços sem a respectiva Licença de Utilização – Conforme o disposto nos arts. 28.º e 38.º punível com contra-ordenação na alínea g) do n.º 1 do art.º 38.º do D.L. 168/97 de 4 de Julho com nova redacção dada pelo D.L. 57/02 de 11 de Março. Não possui as estruturas, as instalações e o equipamento do estabelecimento em perfeito estado de conservação e higiene –Conforme o disposto no n.º 1 do art.º 32.º punível com contra-ordenação na alínea n) do n.º 1 do art.º 38.º do D.L. 168/97 de 4 de Julho com nova redacção dada pelo D.L. 57/02 de 11 de Março. O estabelecimento não está dotado dos meios adequados para a prevenção dos riscos de incêndio, de acordo com as normas técnicas em vigor – Conforme o disposto no n.º 2 do art.º 32.º punível com contra-ordenação na alínea o) do n.º 1 do art.º 38.º do D.L. 168/97 de 4 de Julho com nova redacção dada pelo D.L. 57/02 de 11 de Março. Falta de cumprimento do prazo fixado, para reparação das irregularidades verificadas – Conforme o disposto no n.º 3 do art.º 32.º punível com contra-ordenação na alínea p) do n.º 1 do art.º 38.º do D.L. 168/97 de 4 de Julho com nova redacção dada pelo D.L. 57/02 de 11 de Março. Falta do livro de reclamações, destinado aos utentes, para formular observações e reclamações sobre o estado e a apresentação das instalações e equipamento, bem como sobre os serviços – Conforme o disposto no n.º 1 do art.º 37.º punível com contra-ordenação na alínea t) do n.º 1 do art.º 38.º do D.L. 168/97 de 4 de Julho com nova redacção dada pelo D.L. 57/02 de 11 de Março Falta de instalações sanitárias destinadas aos utentes, dotadas de água corrente, por sexos, quando a capacidade do estabelecimento for superior a 16 Lugares, com entrada dupla e sem estarem dotadas do equipamento e utensílios necessários à sua utilização – Conforme o disposto art.º 10.º do Decreto Regulamentar 38/97 de 25 de Setembro punível com contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do art.º 33.º do mesmo diploma legal. Falta do mapa de horário de funcionamento – Conforme o art.º 5.º do Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Estarreja punível com contra-ordenação prevista no art.º 6.º do mesmo Regulamento. Máquinas de Diversão Exploração de máquinas sem registo conforme o disposto no art.º 20.º do D.L. 310/2002 de 18 de Dezembro punível com contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do art.º 48.º do mesmo decreto. Falsificação do título de registo ou do título de licenciamento conforme o disposto no art.º 20.º do D.L. 310/2002 de 18 de Dezembro punível com contra-ordenarão prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 48.º do mesmo decreto. Exploração da máquina sem licença ou com a licença de exploração caducada conforme o disposto no n.º 1 do art.º 23.º do D.L. 310/2002 de 18 de Dezembro punível com contra-ordenarão prevista na alínea f) do n.º 1 do art.º 48.º do mesmo decreto. Máquina(s) de diversão colocada(s) à exploração sem documento que classifica os temas de jogo e a cópia autenticada da memória descritiva do jogo – Conforme o disposto no art.º 22.º do D.L. 310/2002 de 28 de Dezembro punível com contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 48.º do mesmo decreto. Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário punível com contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 48.º do D.L. 310/2002 de 28 de Dezembro. Exploração de máquinas de diversão em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciadas ou fora dos locais autorizados – Conforme o disposto no art.º 24.º do D.L. 310/2002 de 28 de Dezembro punível com contra-ordenação prevista na alínea g) do n.º 1 do art.º 48.º do mesmo decreto. Exploração de máquinas sem que o respectivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspecção Geral de Jogos punível com contra-ordenação prevista na alínea e) do n.º 1 do art.º 48.º do D.L. 310/2002 de 28 de Dezembro. Exploração de máquinas em número superior ao permitido – infracção punível segundo o disposto na alínea h) do n.º 1 do art.º 48.º do D.L. 310/2002 de 28 de Dezembro. Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida no art.º 25.º do D.L. 310/2002 punível com contra-ordenação prevista na alínea j) , n.º 1 do art,º 48.º do mesmo diploma legal. Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do art.º25.º, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos punível com contra-ordenação prevista na alínea k), n.º 1 do art.º 48.º do D.L 310/2002 de 28 de Dezembro. Estabelecimento abrangido pelo Decreto-Lei n.º 370/99 de 18 de Setembro que se encontra já em funcionamento, não possui alvará de licença sanitária previsto na Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929, ou a autorização de funcionamento emitida ao abrigo da Portaria n.º 22 970, de 20 de Outubro de 1967 e do despacho Normativo n.º 148/83, de 25 de Junho, ou legislação anterior, dispõe do prazo de um ano para requerer a licença de utilização prevista no Decreto-Lei n.º 370/99 de 18 de Setembro e de dois anos para procederem às adaptações exigidas. PUBLICIDADE Afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial sem prévio licenciamento por parte da Câmara Municipal – Conforme o disposto no art.º 1.º do D.L. 97/88 de 17 de Agosto punível com contra-ordenação prevista no n.º 1 do art.º 10.º do mesmo diploma legal. Ocupação da via pública com quaisquer objectos ou coisas que assentem sobre ela ou nela se projectem, quer estejam no subsolo ou no ar – conforme o disposto no art.º 46.º do código de posturas municipais punível com contra-ordenação prevista no mesmo artigo do Código de posturas e alterado pelo edital de 19/03 de 1990.