Programa CICE - Conservação de Imóveis: Prazo de candidaturas decorre até ao final do mês

segunda, 15 de outubro 2007

O Programa de Conservação de Imóveis do Concelho de Estarreja (CICE) tem candidaturas abertas até ao final do mês. Os interessados em beneficiar desta nova medida da Câmara Municipal devem dirigir-se ao GAME – Gabinete de Atendimento ao Munícipe, até 31 de Outubro.

Apesar da lei obrigar os proprietários a conservar os seus imóveis, face ao estado degradado de fachadas de edifícios localizados nos centros urbanos e zonas históricas, a Câmara Municipal, ciente das suas próprias responsabilidades e competências, decidiu criar mecanismos para sensibilizar e promover a execução de obras de conservação.

A autarquia pretende, também desta forma, incentivar para a revitalização do parque habitacional do Concelho, melhorando a funcionalidade dos imóveis, a qualidade de vida das populações e a estética dos próprios aglomerados urbanos. A própria Câmara tem canalizado parte considerável do seu investimento na requalificação dos edifícios do domínio municipal, como servem de exemplo a Biblioteca, o Cine-Teatro e os Paços do Concelho.

O regulamento aprovado aplica-se às fachadas de edifícios degradados situados nos núcleos urbanos centrais ou históricos das sete freguesias do município e prevê uma comparticipação até mil euros para os proprietários ou inquilinos que estejam interessados na conservação da frente da habitação. O programa concede ainda a isenção de taxas de ocupação da via pública.

Haverá regalias especiais para os casais jovens que beneficiarão de uma majoração de 10% sobre o valor da comparticipação calculada com base na área da fachada a conservar.   

As candidaturas decorrerão nos meses de Setembro e Outubro de cada ano. A verba anual para suporte financeiro do programa é fixada em Plano Plurianual de Actividades e Orçamento. O regulamento entra em vigor após a publicação em Diário da República.

O regulamento não deixa de fazer algumas considerações tributárias evidenciando que a conservação dos imóveis é uma obrigação legal dos proprietários. É feito o alerta para o benefício tributário previsto no Código do IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis. O município pode reduzir, até 30%, a taxa aplicável a prédios urbanos reabilitados ou, por outro lado, penalizar, majorando a taxa até 30%, os proprietários de prédios degradados.


REGULAMENTO DO PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS
DO CONCELHO DE ESTARREJA

(PROGRAMA C.I.C.E.)

 

PREÂMBULO


O estado de conservação dos edifícios, particularmente daqueles que se encontram em locais de maior visibilidade urbana, é matéria que constitui natural preocupação da Câmara Municipal de Estarreja (CME), relativamente à qual tem mesmo canalizado parte considerável do seu investimento, apostando na requalificação dos edifícios do domínio municipal. Não obstante a obrigatoriedade legal dos proprietários dos imóveis na sua conservação, está também a CME ciente das suas próprias responsabilidades e competências pelo que entendeu proceder à elaboração do presente Regulamento, no sentido de sensibilizar e promover junto dos munícipes a execução de obras de conservação das fachadas, incentivando a revitalização do parque habitacional do Concelho, melhorando a funcionalidade dos imóveis, a qualidade de vida das populações e a estética dos próprios aglomerados urbanos.

 

I - DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 1.º
Lei Habilitante


O presente Regulamento, que contém um Programa de Apoio à Conservação de Imóveis do Concelho de Estarreja (Programa C.I.C.E.), enquadra-se no âmbito das atribuições conferidas aos municípios pelos artigos 13.º, n.º 1, alíneas i) e o), 24.º e 29.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, em matérias de habitação e de ordenamento do território e urbanismo, bem como no âmbito das competências cometidas à Câmara Municipal nos termos do artigo 64.º, n.º 2, alínea d), e n.º 4, alíneas b) e c), da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 5-A/2002, 11 de Janeiro.

 

Artigo 2.º
Âmbito


1 - O presente Regulamento, aplica-se exclusivamente às fachadas de edifícios degradados, situados em perímetros definidos nos núcleos urbanos do Município.

2 - Esses perímetros encontram-se definidos, por Freguesia, em 7 plantas anexas a este Regulamento, constituindo as mesmas sua parte integrante.

Artigo 3.º
Definições


Para efeito da aplicação deste Regulamento, consideram-se obras de conservação as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza.

 

Artigo 4.º
Considerações Tributárias


A conservação dos imóveis, para além de uma obrigação legal dos proprietários e elemento contributivo para a sua responsabilidade social, pode vir a revelar-se igualmente um benefício tributário. Assim, chama-se a particular atenção para o previsto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), que considera na redacção do seu artigo 112.º, as seguintes possibilidades:
“Os municípios, mediante deliberação da Assembleia Municipal, podem reduzir até 30% a taxa aplicável a prédios urbanos reabilitados ou majorar, no mesmo valor, para prédios degradados, considerando-se como tais os que, face ao seu estado de conservação, não cumprem satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens.”

 

Artigo 5.º
Elegibilidade


1 - Podem candidatar-se a este Programa C.I.C.E. os proprietários das habitações, os senhorios e os inquilinos dos imóveis que se encontrem dentro dos perímetros definidos e que estejam interessados na sua conservação.

2 - As obras de conservação elegíveis, para efeito dos valores a financiar, são as seguintes:
a) Pintura das paredes, janelas, portas e portões;
b) Reparação do reboco ou do revestimento das paredes;
c) São consideradas apenas as fachadas das paredes visíveis de espaço público (via, praça, largo, etc.), integrante do perímetro estabelecido.

3 - Só poderão ser consideradas elegíveis as candidaturas que forem apresentadas no período de que decorre entre 1 de Setembro e 31 de Outubro de cada ano.

4 - Não serão elegíveis quaisquer obras efectuadas fora do processo de candidatura, selecção e homologação deste Programa.

 


II - PROCEDIMENTO

Artigo 6.º
Requerimento e Instrução


1 - O procedimento previsto no presente Regulamento inicia-se com requerimento escrito dirigido ao presidente da câmara municipal.

2 - A acompanhar o requerimento serão de exigível apresentação os seguintes elementos:
a) Planta de localização do imóvel;
b) Documento comprovativo da qualidade de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização de obras de conservação no prédio ou fracção (cópia de certidão actualizada emitida pela Conservatória do Registo Predial);
c) Declaração do senhorio (proprietário), autorizando a realização das obras de conservação, caso as obras de conservação sejam promovidas pelos arrendatários;
d) Memória descritiva e justificativa sumária dos trabalhos a executar, incluindo a sua medição e orçamento;
e) Ficha com caracterização dos materiais e cor dos revestimentos a aplicar nas fachadas a tratar e área correspondente (a fornecer pela CME);
f) Fotografias de 2 ângulos complementares, a cores e com dimensões equivalentes a um tamanho A5 ou A6, do exterior/fachada do edifício a intervir.

 

Artigo 7.º
Análise


1 - A Câmara Municipal designará a constituição de uma Comissão de Análise das candidaturas, a compor da seguinte forma:
a) Técnico da Divisão de Obras Particulares (Coordenador da Comissão)
b) Técnico da Divisão de Planeamento e Urbanismo
c) Técnico da Divisão Económica e Financeira

2 - A Comissão de Análise, apreciará as candidaturas através de Ficha de Avaliação, recorrendo a critérios semelhantes aos estabelecidos na Portaria nº 1192-B/2006, de 3 de Novembro, para os elementos funcionais associados ao estado de conservação das fachadas.

3 - As candidaturas seleccionadas serão homologadas pelo Presidente da Câmara, ou quem este delegar para esse efeito.

4 - O indeferimento e selecção serão fundamentados, de facto e de direito, nos termos do presente Regulamento.

 


Artigo 8º
Prioridades de Deferimento


1 - Quando se verificarem cumpridos todos os requisitos para a aprovação da candidatura das obras de conservação do imóvel, o seu escalonamento seguirá a seguinte ordem de prioridade:
a) Maior área de fachada a conservar;
b) Ordem de entrada do pedido.

2 - As candidaturas aprovadas, mas não contempladas por razões de ordem orçamental, terão prioridade no escalonamento das candidaturas no ano seguinte.

 

Artigo 9.º
Causas de Indeferimento


A candidatura é indeferida quando:
a) Se referir a obras que extravasem o âmbito das obras de conservação, tal como definidas no presente Regulamento;
b) O imóvel estiver localizado em área exterior aos perímetros definido nos Anexos ao Regulamento;
c) For formalizada fora do período definido no artigo 5.º deste Regulamento;
d) Não se encontrar devidamente instruída, nos termos do artigo 6.º deste Regulamento;
e) Afectar negativamente a valorização estética do local.

 

Artigo 10º
Limite Orçamental


A verba anual para suporte financeiro deste Programa é fixada em Plano Plurianual de Actividades e Orçamento, constituindo o limite total dos valores a atribuir.

 

Artigo 11.º
Comparticipação Financeira


1 - O valor da comparticipação a atribuir será calculado com base na área da fachada a conservar, com um suporte de 15 (quinze) Euros por m2.

2 - O valor máximo da comparticipação não poderá ultrapassar os 1.000 (mil) Euros por cada imóvel.

3 - Os casais englobados nos parâmetros de “Casal Jovem” (nos termos do espírito do estabelecido no artigo 11.º, ponto 5, do RMAU), terão uma majoração de 10% sobre os valores referidos no número anterior.

4 - Cada edificação não pode receber mais de que um apoio num período mínimo de 3 anos.

5 - O prazo de execução das obras de conservação suportadas pelo Programa C.I.C.E. é de um ano após a data de notificação da aprovação e selecção da candidatura.

 

Artigo 12.º
Outros Apoios


Adicionalmente à comparticipação financeira referida no artigo anterior, o Programa concede ainda a Isenção de Taxas de Ocupação da Via Pública, nas condições e por período a definir pela Divisão de Obras Particulares, em função da dimensão da intervenção a efectuar.

 

Artigo 13.º
Acompanhamento do Programa


1 - Os edifícios intervencionados no âmbito e com os apoios deste Programa C.I.C.E., terão, por parte da CME, o seguinte acompanhamento e divulgação:
a) A situação do edifício será documentada fotograficamente, caracterizando o “antes” e “depois” da execução das obras de conservação.
b) Será aplicada, junto da fachada, uma placa com logótipo do Programa, no decorrer das obras, com indicação de que a beneficiação ocorre sob apoio do Programa C.I.C.E.;
c) O valor da comparticipação só poderá ser disponibilizada ao titular da candidatura seleccionada após verificação técnica, pela C.M.E., da boa execução de todos os trabalhos nela considerados.

2 - Os titulares das candidaturas aprovadas, estão obrigados a autorizar o uso das fotografias, por parte da CME, para divulgação do Programa C.I.C.E..

 

Artigo 14.º
Entrada em vigor


O presente Regulamento entra em vigor, quinze dias após a sua publicação.