Regime de Regularização de empresas e explorações sem licença

O Decreto-Lei n.º 165/2014 de 05 de novembro define as condições para a regularização de estabelecimentos e explorações sem licença e também para a sua “alteração ou ampliação”.

quinta, 28 de maio 2015

Aviso: Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Industriais, Pecuárias, de Operação de Gestão de Resíduos e de Aproveitamento de Massas Minerais

No dia 2 de janeiro de 2015 entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 165/2014 de 05 de novembro, que estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo.


Este regime prevê, com carácter extraordinário, a possibilidade de:

- Regularização de estabelecimentos e explorações existentes à data da sua entrada em vigor, que não disponham de título válido de instalação ou de título de exploração ou de exercício de atividade, incluindo as situações de desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública; 

 - Alteração ou ampliação dos estabelecimentos ou instalações que possuam título de exploração válido e eficaz, mas cuja alteração ou ampliação não sejam compatíveis com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões e restrições de utilidade pública. 


Nos termos do artigo 2.º do referido diploma apenas são considerados os estabelecimentos ou explorações existentes que, tendo comprovadamente desenvolvido atividade por um período mínimo de dois anos, se encontrem à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, numa das seguintes situações:

a)    Em atividade ou cuja atividade tenha sido suspensa há menos de um ano; 
b)    Cuja laboração se encontre suspensa por autorização da entidade licenciadora, por um período máximo de três anos;


Este diploma é aplicável:

1.    Às atividades industriais, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Sistema de Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo DL 169/2012 de 1 de agosto;

2.    Às atividades pecuárias previstas no n.º 3 do artigo 1.º Novo Regime do exercício de Atividade Pecuária (NREAP), aprovado pelo DL 81/2013 de 14 de junho, cuja alteração não foi possível pela desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, servidões ou restrições de utilidade pública;

3.    Às operações de resíduos nos termos do artigo 2.º do regime aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos, constante do DL 176/2006 de 26 de agosto e respetivas alterações;

4.    À revelação e aproveitamento de massas minerais, nos termos definidos na alínea p) do artigo 2.º do regime de revelação e aproveitamento de massas minerais, constante no DL 270/2001, de 6 de outubro e alterações, ao aproveitamento de depósitos minerais, constante no DL 88/99, de 16 de Março, e às instalações de resíduos da indústria extrativa no âmbito do DL 10/2010, de 4 de fevereiro e respetiva alteração.

 

Os pedidos de regularização devem ser apresentados no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do diploma, ou seja, entre 2 de janeiro de 2015 a 2 de janeiro de 2016, junto da entidade coordenadora.

De acordo com a alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do referido diploma, quando o estabelecimento ou exploração se encontre em desconformidade com Instrumento de Gestão Territorial, nomeadamente o Plano Diretor Municipal (PDM), o pedido de regularização deve ser instruído, nomeadamente com "Deliberação fundamentada de reconhecimento do interesse público municipal na regularização do estabelecimento ou instalação, emitida pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal."
 
Estabelece ainda o n.º 5 do mesmo artigo, que o pedido deve ser instruído com informação relevante que habilite a ponderação dos interesses económicos, sociais e ambientais em presença, designadamente: o valor de produção de bens e serviços; a faturação da empresa; o número de postos de trabalho; os custos económicos e sociais da desativação do estabelecimento; a demonstração da compatibilidade da localização, com a segurança de pessoas, bens e ambiente, entre outros.
 
O recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização constitui título legítimo para a exploração provisória do estabelecimento ou para o exercício da atividade, até à data em que o requerente seja notificado da deliberação final sobre o pedido de regularização.