Executivo


  • José Eduardo Alves Valente de Matos
    José Eduardo Alves Valente de Matos

    PPD/PSD.CDS-PP

    Obras Municipais, Planeamento, Desenvolvimento Regional, Ambiente e Energia, Saúde

    Competências
    • A – Administração
      1. Representar o Município em juízo e fora dele;
      2. Convocar as reuniões ordinárias para o dia e hora que fixar, sem prejuízo do Artº 62º, da Lei nº169/99 de 18 de Setembro, com as alterações constantes da Lei nº5-A/02 de 11/1, e enviar a ordem do dia a todos os membros;
      3. Convocar as reuniões extraordinárias;
      4. Estabelecer e distribuir a ordem do dia das reuniões;
      5. Abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das Leis e a regularidade das deliberações;
      6. Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião;
      7. Responder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informação apresentados pelos Vereadores;
      8. Representar a Câmara nas sessões da Assembleia Municipal ou, havendo justo impedimento, fazer-se representar pelo seu substituto legal, sem prejuízo da faculdade de ser acompanhado por outros membros;
      9. Responder, no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, desde que fundamentado, aos pedidos de informação veiculados pela mesa da Assembleia Municipal;
      10. Promover a publicação das decisões ou deliberações previstas no Artº 91º, da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, com as alterações constantes da Lei nº5-A/02 de 11/1;
      11. Promover o cumprimento do Estatuto do Direito da Oposição e a publicação do respectivo relatório de avaliação;
      12. Remeter à Assembleia Municipal a minuta das actas das reuniões da Câmara Municipal, logo que aprovadas;
      13. Remeter à Assembleia Municipal para os efeitos previstos na alínea e), do nº1, do Artº 53º, da Lei nº169/99, de 18 de Setembro com as alterações constantes da Lei nº5-A/02 de 11/1, toda a documentação, designadamente relatórios, pareceres, memos e documentos de igual natureza, indispensável para a compreensão e análise crítica e objectiva da informação aí referida;
      14. Assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;
      15. Executar as deliberações da Câmara Municipal e coordenar a respectiva actividade;
      16. Assegurar a execução das deliberações da Assembleia Municipal e dar cumprimento às decisões dos seus órgãos;
      17. Participar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dadas pelos membros da Câmara, para os efeitos legais;
      18. Determinar a instrução dos processos de contra-ordenação, nomear os instrutores e aplicar as coimas, nos termos da Lei;
      19. Proceder à liquidação das taxas, excepto aquelas que forem especialmente delegadas noutros Vereadores, e cobrar as demais receitas fixadas por deliberação da Assembleia Municipal utilizando, quando for caso disso, os meios coercivos previstos na Lei;
      20. Exercer as competências atribuídas pelo Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei nº433/99, de 26 de Outubro, ao dirigente máximo e órgão executivo da Administração Tributária, nos termos do respectivo Artº 7º;
      21. Exercer as competências em matéria de procedimento e de processo tributário atribuídas à Câmara Municipal pelo nº3 do Artº 56º da Lei nº2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), com as subsequentes alterações, e pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei nº433/99, de 26 de Outubro;
      22. Outorgar contratos de fornecimento e empreitada, nos termos da Lei;
      23. Dar conhecimento aos restantes membros do Órgão Executivo e remeter ao Órgão Deliberativo cópias dos relatórios definitivos resultantes de acções tutelares ou auditorias sobre a actividade do órgão executivo e dos serviços, no prazo máximo de 10 dias após o recebimento dos mesmos;
      24. Designar os representantes do Município nos Conselhos Locais, nos termos da Lei;
      25. Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros.
      B - Património
      1. Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime do sistema remuneratório da Função Pública;
      2. Outorgar contratos de aquisição e alienação de direitos reais, oneração e arrendamento de bens imóveis;
      3. Autorizar a locação de imóveis de valor até 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime do sistema remuneratório da Função Pública para instalação de Serviços Municipais;
      4. Autorizar a cedência, a título precário, da utilização de imóveis do Património Municipal, de valor até 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da Função Pública;
      5. Ordenar o despejo de ocupantes e arrendatários de imóveis municipais, que violem as normas legais ou regulamentares ou cujo espaço seja necessário à prossecução do interesse público;
      6. Planear e promover obras em edifícios municipais;
      7. Propor à Câmara Municipal as declarações de utilidade pública para expropriação de imóveis de interesse público;
      8. Prosseguir as expropriações de imóveis de interesse público, nos termos das declarações de utilidade pública, autorizando as respectivas indemnizações que sejam acordadas ou fixadas, dentro dos limites legais;
      9. Promover a elaboração e submeter à aprovação da Câmara Municipal o inventário de todos os bens imóveis, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação;
      10. Exercer os direitos de preferência concedidos ao Município de Estarreja, nos termos da legislação em vigor, relativamente à transmissão entre particulares, a título oneroso, de bens imóveis;
      11. Alienar em hasta pública, independentemente de autorização do órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior ao da alínea anterior (1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública), desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções;
      C – Planeamento
      1. Coordenar as acções que visam definir a política municipal de ordenamento do território e de urbanismo, bem como dos instrumentos de gestão que a concretizam;
      2. Coordenar a elaboração, alteração e revisão dos planos municipais de ordenamento do território e apresentar as respectivas propostas à Câmara Municipal;
      3. Assegurar a participação do Município na elaboração dos planos intermunicipais de ordenamento do território;
      4. Promover a adopção de medidas cautelares no âmbito do planeamento urbanístico, quando se afigure necessário;
      5. Promover o recurso aos instrumentos de execução dos planos urbanísticos;
      6. Gerir o sistema de informação urbana;
      7. Coordenar acções de levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, paisagístico e urbanístico do Município;
      8. Dinamizar e coordenar as acções de planeamento e programação das infra-estruturas de saneamento;
      9. Planear e coordenar a projecção do sistema de saneamento e assegurar o relacionamento com os demais Municípios e o Estado, no âmbito dos sistemas multimunicipais;
      10. Promover e garantir a elaboração e manutenção da cartografia digitalizada;
      D – Obras Municipais
      1. Gerir as obras municipais de conservação, construção ou reconstrução, cabendo-lhe:
        1.  Aprovar os projectos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas de obras públicas até ao valor de € 748 196,85 – Artº 29º do Decreto-Lei nº197/99, de 8 de Junho, aplicável por força do disposto na alínea f) do Artº 14º, do D.L. nº18/2008 de 29/1, independentemente da classificação orgânica da respectiva despesa;
        2. Propor à Câmara Municipal a aprovação de programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas de obras públicas de valor superior àquele limite;
        3. Superintender os procedimentos de escolha do contraente e de contratação pública no âmbito das empreitadas de obras públicas;
        4. Assegurar o controlo da execução das obras municipais;
        5. Superintender na fiscalização das obras municipais;
        6. Promover a execução, por administração directa ou empreitada, das obras, assim como proceder à aquisição de bens e serviços, nos termos da Lei;
        7. Praticar os demais actos necessários à execução dos contratos de empreitada de obras públicas celebrados com a Câmara Municipal;
        8. Assegurar a construção e a conservação da rede viária urbana, promovendo os projectos e programando as acções necessárias;
        9. Assegurar a instalação, manutenção e conservação da rede de iluminação pública, da iluminação ornamental de monumentos, fontes e lagos, bem como das respectivas instalações hidráulicas;
        10. Proceder à conservação e manutenção da rede de águas;
        11. Decidir sobre a administração das águas públicas;
        12. Praticar os actos necessários de acordo com a legislação vigente e o regulamento municipal dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;
        13. Projectar e assegurar a construção e conservação das redes de saneamento e de águas pluviais;
        14. Ordenar a realização de obras de correcção de deficiências sanitárias e praticar os demais actos que se mostrem necessários;
        15. Decidir sobre a posse administrativa de imóveis para efeito de execução coerciva e imediata das obras referidas, nos termos da Lei;
        16. Coordenar os projectos e as obras de iniciativa municipal com os projectos e as obras em infra-estruturas do subsolo da iniciativa das empresas concessionárias;
        17. Executar as opções do plano na parte respeitante às obras municipais.

      E - Despesas Públicas
      Autorizar a realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, até 150.000 contos, correspondente a €748 196,85 – Artº 29.º do Decreto-Lei nº197/99, de 8 de Junho por força da alínea f) do artigo 14º do D.L.nº18/2008 de 29/1.

      F - Empreitadas

      Promover a execução de empreitadas de obras públicas, com valor estimado do contrato até 150.000 contos, correspondente a €748 196,85 – Artº 29º do Decreto-Lei nº197/99, de 8 de Junho, aplicável por força do disposto na alínea f) do artigo 14º do D.L.nº18/2008 de 29/1.

      G - Saúde

      1. Interagir no planeamento da Rede de Equipamentos de Saúde Concelhios;
      2. Participar na definição das políticas e das acções de saúde públicas.

      Incumbe-lhe, ainda, exercer as demais competências legalmente conferidas, tendo em vista o prosseguimento normal das atribuições do Município e desempenhar todas as competências próprias e as delegadas pela Câmara Municipal, que não estão distribuídas aos Vereadores a tempo inteiro.

  • Abílio José Ferreira da Silveira Abílio José Ferreira da Silveira

    PPD/PSD.CDS-PP

    Desenvolvimento Económico, Finanças, Desporto, Seniores, Transportes, Serviços Urbanos, Eventos, Turismo

    Competências
    • A - Desenvolvimento Económico e Finanças

      1. Promover e coordenar a elaboração das Grandes Opções do Plano, Orçamento, respectivas revisões e apresentar as correspondentes propostas, bem como aprovar as necessárias alterações;
      2. Coordenar a execução financeira do Plano e a execução do Orçamento de acordo com as opções aprovadas;
      3. Remeter, atempadamente, ao Tribunal de Contas os documentos que careçam da respectiva apreciação;
      4. Elaborar e aprovar a norma de Controlo Interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda, os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação do Órgão Deliberativo;
      5. Coordenar os trabalhos de elaboração do relatório de gestão e os documentos de prestação de contas;
      6. Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da Lei as contas do Município, bem como os documentos que careçam da respectiva apreciação;
      7. Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por Lei ou por delegação da Câmara Municipal;
      8. Autorizar o pagamento das despesas realizadas nas condições legais;
      9. Comunicar anualmente, no prazo legal, o valor fixado da taxa de IMI incidente sobre prédios urbanos, às entidades competentes para a cobrança;
      10. Submeter o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas à aprovação da Câmara Municipal e à apreciação da Assembleia Municipal;
      11. Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou de deliberação nos termos da lei, com excepção dos processos ou documentos relativos às áreas de intervenção dos outros membros do executivo e as fotocópias de escrituras públicas e de contratos escritos;
      12. Dinamizar e coordenar as acções de planeamento, promoção e gestão do Eco- -Parque Empresarial de Estarreja;
      13. Planear acções de apoio ao Comércio Tradicional e à Agricultura;
      14. Assegurar o controlo económico e financeiro das obras municipais, visando a optimização da utilização dos recursos do município;
      15. Decidir sobre a locação e aquisição de bens móveis e serviços, nos termos da Lei;
      16. Alienar os bens móveis que se tornem dispensáveis, nos termos da Lei;
      17. Aprovar Programas de Concurso e Cadernos de Encargos e a adjudicação de bens e serviços.

      B - Aprovisionamento e Armazéns

      1. Exercer as competências relativas ao aprovisionamento municipal;
      2. Aprovar os projectos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação relativamente à aquisição de bens;
      3. Executar as opções do plano na parte respeitante aos fornecimentos municipais;
      4. Autorizar a realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, até € 748 196,85 – Artº 29º, do Decreto-Lei nº197/99, de 8 de Junho;
      5. Superintender na gestão dos armazéns do Município.

      C - Modernização Administrativa e Gestão da Informação e Comunicação

      1. Executar a política municipal no âmbito das actividades de administração geral;
      2. Definir, planear, instalar e gerir os sistemas de informação e comunicação, para o exterior e nas vertentes das redes internas de comunicação, informática, software e hardware e estabelecer medidas de racionalização e modernização do funcionamento dos Serviços Municipais e Espaço Internet;
      3. Definir e implementar os procedimentos protocolares no Município;
      4. Estabelecer medidas de normalização da documentação;
      5. Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados integrados no seu âmbito de competências e que careçam de despacho ou de deliberação nos termos da Lei;
      6. Assegurar as publicitações legais;
      7. Promover a prestação de informação ao cidadão, bem como o seu encaminhamento para os serviços competentes;
      8.  Acompanhar as questões ou procedimentos que corram nos serviços administrativos, potenciando a emissão de decisões globais, céleres e oportunas.
      9. Representar o Município de Estarreja nos projectos integrados no Aveiro Digital Mais Maria ou outros que venham a ser constituídos.

      D - Espaços Verdes e Espaços Públicos

      1. Projectar os espaços verdes da estrutura verde municipal, com excepção dos que constituem logradouro dos edifícios e dos integrados em arruamentos, e participar no projecto destes últimos;
      2. Promover a gestão e policiamento das matas e outros espaços, que se inserem no âmbito das competências do município, nos termos do regime florestal;
      3. Proceder à conservação e manutenção dos espaços verdes municipais.
      4. Administrar o espaço público, coordenando a respectiva ocupação por mobiliário urbano ou pela afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e de propaganda em bens ou espaços pertencentes ao domínio público ou deles visíveis;
      5. Promover a fiscalização da ocupação e utilização do espaço público;
      6. Promover as acções de protecção e melhoria da qualidade do ambiente.

      E - Higiene Urbana e Resíduos Sólidos

      1. Estabelecer as medidas necessárias a assegurar a higiene e limpeza do Município;
      2. Exercer as competências necessárias em matéria de saneamento e resíduos sólidos, previstas na legislação em vigor;
      3. Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, nos termos da legislação aplicável;
      4. Decidir sobre a deambulação e extinção de animais nocivos;
      5. Exercer as competências necessárias, nos limites da Lei, respeitantes aos Depósitos de Sucata;

      F – Gestão e Manutenção da Frota e Transportes Urbanos

      1. Assegurar a gestão e manutenção da frota municipal;
      2. Alienar os veículos de tracção mecânica propriedade do Município que se tornem dispensáveis, nos termos da lei, com excepção das transmissões a título gratuito;
      3. Estabelecer critérios de renovação da gestão da frota municipal;
      4. Autorizar a aquisição ou a locação de viaturas para a frota municipal, nos termos da Lei;
      5. Coordenar a criação e assegurar a gestão de um sistema de transportes urbanos no Município, aproveitando os recursos e equipamentos da autarquia;
      6. Organizar e gerir os transportes escolares.

      G - Desporto, Tempos Livres, Seniores e Eventos

      1. Executar a política municipal de desenvolvimento desportivo e de tempos livres;
      2. Planear as actividades desportivas de âmbito municipal;
      3. Apoiar as actividades desportivas desenvolvidas por entidades públicas e privadas e, quando for caso disso, definindo os termos de protocolos de colaboração ou dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo;
      4. Projectar instalações e equipamentos desportivos municipais e assegurar a respectiva gestão, designadamente pavilhões gimnodesportivos, piscinas, campos de ténis, polidesportivos, etc;
      5. Estabelecer o relacionamento junto dos organismos da administração pública e das entidades públicas e privadas;
      6. Coordenar toda a actividade a ser desenvolvida pela Escola Municipal de Desporto;
      7. Coordenar e planear eventos desportivos, culturais ou recreativos.
      8.  – Dinamizar e gerir os seguintes Eventos organizados pelo Município: Desportivos, Carnaval, Festas de Santo António, Festival da Juventude e outros programas (recreativos, culturais ou desportivos) destinados aos Seniores.
      9. Dinamizar e gerir o Cine Teatro de Estarreja.

      H - Turismo

      1. Executar a política de desenvolvimento turístico de Estarreja;
      2. Exercer as competências que a Lei atribui aos Órgãos Locais de Turismo;
      3. Projectar e administrar instalações e equipamentos municipais de interesse turístico específico;
      4. Dinamizar projectos e roteiros que promovam a natureza ou o conhecimento do Município;
      5. Programar e executar acções de promoção e animação dirigidas predominantemente ao mercado turístico;
      6. Assegurar o relacionamento e representação do Município junto dos organismos públicos ou outras entidades, públicas ou privadas, com intervenção no sector do turismo.

      MAIS DELEGO, no Vereador Abílio José Ferreira da Silveira, as competências que me estão expressamente conferidas nas alíneas g) e h) do nº 1 do Artº 68º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e que dizem respeito às tarefas que lhe foram atribuídas, sem prejuízo das funções que exerce enquanto Vice-Presidente nas minhas faltas e impedimentos:

      • a) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por Lei (€ 149 639,37);
      • b) Autorizar o pagamento de despesas realizadas nas condições legais.

      No âmbito das respectivas áreas delegadas e subdelegadas, incumbe ainda as seguintes competências:

      • Executar e velar pelo cumprimento das Deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, praticando os actos necessários para o efeito;
      • Executar as Opções do Plano e Orçamento aprovados;
      • Exercer as competências necessárias à instrução dos procedimentos e à execução das Deliberações tomadas pela Câmara Municipal em matéria de locação e aquisição de bens móveis e serviços;
      • Promover a publicação das decisões destinadas a ter eficácia externa nos termos previstos no artigo 91.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro;
      • Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários ou agentes afectos aos respectivos serviços;
      • Estabelecer o relacionamento com entidades públicas e privadas e emitir pareceres, no âmbito das áreas ora delegadas;
      • Proceder aos registos que se mostrem necessários no âmbito das respectivas áreas;
      • Conceder licenças policiais ou fiscais de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas no âmbito das áreas ora delegadas
  • Rosa Maria Lopes Bandeira Simão Correia Rosa Maria Lopes Bandeira Simão Correia

    PPD/PSD.CDS-PP

    Acção e Habitação Social, Recursos Humanos, Gestão da Qualidade

    Competências
    • A - Habitação Social

      1. Executar a política de intervenção social na habitação;
      2. Programar as actuações ao nível da habitação social;
      3. Projectar as acções de construção de habitações sociais;
      4. Assegurar a gestão do parque habitacional da Câmara Municipal;
      5. Programar e projectar a manutenção e conservação dos fogos municipais;
      6. Promover as acções de realojamento das populações destinatárias de fogos de habitação social da Câmara Municipal, com vista ao desenvolvimento integrado da comunidade;
      7. Apresentar queixa-crime perante as autoridades judiciais e policiais rela-tivamente aos casos de ocupação abusiva de casas municipais devolutas;
      8. Proceder à actualização do valor de rendas e preços de acordo com as normas em vigor.
    • B - Acção Social

      1. Executar a política social do Município;
      2. Programar e executar projectos de apoio aos Seniores;
      3. Executar a política de prevenção e combate às dependências, elaborando os projectos e estabelecendo as acções correspondentes;
      4. Promover a prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de Regulamento Municipal;
      5. Programar e executar projectos de intervenção social;
      6. Projectar e gerir os equipamentos municipais de apoio social;
      7. Promover acções de integração de pessoas com deficiência;
      8. Articular e coordenar formas de apoio a Instituições Privadas de Solidariedade Social do Município;
      9. Promover acções de integração de etnias.
    • C - Recursos Humanos e Gestão da Qualidade

      1. Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos afectos aos Serviços Municipais;
      2. Elaborar e propor alterações aos Mapas de Pessoal do Município de Estarreja;
      3. Autorizar a admissão de pessoal por vínculos temporários;
      4. Autorizar a despesa com as remunerações, suplementos e outros encargos com o pessoal;
      5. Exercer a competência disciplinar, designadamente para instaurar processos, nomear os instrutores, nos termos previstos na Lei nº58/2008 de 29/9;
      6. Praticar os actos administrativos e de recrutamento e selecção de pessoal, nos termos da Portaria nº83-A2009 de 22/1;
      7. Estabelecer as regras de aplicação pelos diversos Serviços Municipais dos vários diplomas que constituem o regime jurídico de Vínculos, Carreiras e Remunerações e Contrato de Trabalho em Funções Públicas;
      8. Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários ou agentes afectos aos Serviços da Câmara;
      9. Gerir a respectiva dotação global necessária à celebração de contratos de trabalho a termo certo, por tempo indeterminado
      10. Autorizar o exercício, em acumulação, de actividades privadas;
      11. Verificar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias com respeito pelo interesse do serviço;
      12. Justificar ou injustificar faltas;
      13. Conceder licenças sem vencimento até 1 ano de acordo com RCTFP;
      14. Decidir, nos termos da lei, em matéria de duração e horário de trabalho, no âmbito da modalidade deste último superiormente fixada;
      15. Autorizar a prestação de trabalho extraordinário;
      16. Proceder á negociação prevista na LVCR nos procedimentos concursais e assinar contratos;
      17. Determinar a denúncia do contrato, durante o período experimental, caso se justifique;
      18. Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários, salvo no caso de aposentação compulsiva;
      19. Praticar todos os actos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço;
      20. Rescindir contratos de trabalho, a pedido dos interessados;
      21. Aprovar Plano Anual de Formação da Autarquia;
      22. Dinamizar e coordenar as acções no âmbito do Plano de Implementação da Qualidade dos Serviços.
    • MAIS DELEGO, na Vereadora Rosa Simão Correia, as competências que me estão expressamente conferidas nas alíneas g) e h) do nº 1 do Artº 68º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº5-A/2002, de 11 de Janeiro, e que dizem respeito às tarefas que lhe foram atribuídas:

      • a) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por Lei (€ 149 639,37);
      • b) Autorizar o pagamento de despesas realizadas nas condições legais.

      No âmbito das respectivas áreas delegadas e subdelegadas, incumbe ainda as seguintes competências:

      • Executar e velar pelo cumprimento das Deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, praticando os actos necessários para o efeito;
      • Executar as Opções do Plano e Orçamento aprovados;
      • Exercer as competências necessárias à instrução dos procedimentos e à execução das Deliberações tomadas pela Câmara Municipal em matéria de locação e aquisição de bens móveis e serviços;
      • Promover a publicação das decisões destinadas a ter eficácia externa nos termos previstos no artigo 91.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro;
      • Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários ou agentes afectos aos respectivos serviços;
      • Estabelecer o relacionamento com entidades públicas e privadas e emitir pareceres, no âmbito das áreas ora delegadas;
      • Proceder aos registos que se mostrem necessários no âmbito das respectivas áreas;
      • Conceder licenças policiais ou fiscais de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas no âmbito das áreas ora delegadas.
  • João Carlos Teixeira Alegria

    João Carlos Teixeira Alegria

    PPD/PSD.CDS-PP

    Educação, Cultura, Juventude, Regeneração Urbana e Ciência.

    Competências
    • A - Cultura

      1. Executar a política cultural de âmbito municipal;
      2. Projectar instalações e equipamentos destinados predominantemente a actividades culturais e programar a respectiva manutenção e conservação;
      3. Gerir as instalações e equipamentos culturais e coordenar a respectiva utilização, excepto o Cine-Teatro;
      4. Assegurar, em parceria ou não com outras entidades públicas ou privadas, nos termos da Lei, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do Município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;
      5. Promover a elaboração de estudos de âmbito histórico, cultural e social relacionados com o Município;
      6. Promover a publicação de documentos, anais ou boletins que interessem à história do Município;
      7. Coordenar a realização das actividades culturais que sejam articuladas com as Colectividades;
      8. Coordenar toda a actividade a ser desenvolvida pela Biblioteca Municipal.
    • B – Educação

      1. Executar a política do Município no que se refere à sua responsabilidade para com a educação;
      2. Assegurar a gestão do pessoal não docente da educação pré escolar e ensino básico, nos termos da lei;
      3. Programar acções de conservação e manutenção das instalações e equipamentos do ensino pré-escolar e do primeiro ciclo;
      4.  Apoiar e comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, nos termos da Lei.
      5. Promover a apoiar actividades nas áreas da educação e formação.
    • C –Juventude

      1. Executar a política do Município no que se refere à sua responsabilidade para com a juventude;
      2. Programar e executar projectos na área da juventude e das suas organizações;
      3. Promover e dinamizar actividades e eventos de carácter cultural e formativo na área da juventude.
    • D – Colectividades

      1. Coordenar e acompanhar o relacionamento entre o Município e as colectividades, designadamente de utilidade pública.
      2. Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades artesanais, de manifestações etnográficas e a realização de eventos relacionados com a actividade económica e de interesse municipal;

    • E - Ciência

      1. Programar, executar e apoiar projectos de suporte à Ciência;
      2. Promover e dinamizar actividades de divulgação da cultura científica;
      3. Exercer as competências da Câmara Municipal relativamente à Casa Museu Egas Moniz.
    • F – Regeneração Urbana

      1. Promover projectos, em parceria com entidades públicas ou privadas, para a modernização comercial.
      2. Programar e executar acções de animação cultural para a dinamização dos centros urbanos.
      3. Promover estudos e projectos para a requalificação dos espaços públicos, dinamizando os centros cívicos e as zonas históricas e dotando-os de boas condições de mobilidade e convivência cívica.
      4. Desenvolver programas de apoio á recuperação e preservação do património urbanístico degradado.      
    • MAIS DELEGO, no Vereador João Carlos Teixeira Alegria, as competências que me estão expressamente conferidas nas alíneas g) e h) do nº 1 do Artº 68º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº5-A/2002, de 11 de Janeiro, e que dizem respeito às tarefas que lhe foram atribuídas:

      • a) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por Lei (€ 149 639,37);
      • b) Autorizar o pagamento de despesas realizadas nas condições legais.

      No âmbito das respectivas áreas delegadas e subdelegadas, incumbe ainda as seguintes competências:

      • Executar e velar pelo cumprimento das Deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, praticando os actos necessários para o efeito;
      • Executar as Opções do Plano e Orçamento aprovados;
      • Exercer as competências necessárias à instrução dos procedimentos e à execução das Deliberações tomadas pela Câmara Municipal em matéria de locação e aquisição de bens móveis e serviços;
      • Promover a publicação das decisões destinadas a ter eficácia externa nos termos previstos no artigo 91.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro;
      • Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários ou agentes afectos aos respectivos serviços;
      • Estabelecer o relacionamento com entidades públicas e privadas e emitir pareceres, no âmbito das áreas ora delegadas;
      • Proceder aos registos que se mostrem necessários no âmbito das respectivas áreas;
      • Conceder licenças policiais ou fiscais de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas no âmbito das áreas ora delegadas.
  • Diamantino Manuel Sabina

    Diamantino Manuel Sabina

    PPD/PSD.CDS-PP

    Freguesias, Obras Particulares e Urbanismo, Protecção Civil, Segurança, Trânsito

    Competências
    • A – Urbanismo e Edificação - REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO

      (Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro):<
      1. Executar a política de gestão urbanística do Município;
      2. Executar a política de manutenção, recuperação e reabilitação das edificações e das áreas urbanas (Decreto – Lei nº306//2009 e D.L.nº307/2009 ambos de 23/10);
      3. Programar e projectar obras no âmbito da reabilitação urbana;
      4. Estabelecer a denominação das ruas e praças do concelho e as regras de numeração dos edifícios de acordo com o Regulamento Municipal;
      5. Concessão de Licenças, nos termos e ao abrigo do disposto no nº 1, do artigo 5º e do nº 2, do artigo 4º, nomeadamente:
        1. Operações de loteamento;
        2. Obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento;
        3. Obras de construção, de alteração e de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento;
        4. Obras de reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis situados em zonas de protecção de imóveis classificados, bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados, ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública;
        5. Obras de reconstrução sem preservação das fachadas;
        6. Obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução;
        7. Demais operações urbanísticas que não estejam isentas de licença, nos termos do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro;
      6. Certificar a verificação dos requisitos do destaque, para efeitos de Registo Predial, nos termos previstos no nº 9, do artigo 6º;
      7. Emitir parecer prévio, não vinculativo, sobre as operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, nos termos previstos no nº 2 e 4, do artigo 7º,
      8. Emitir certidão da promoção de consultas, nos termos previstos no nº 4, do artigo 13º-B;
      9. Aprovar informações prévias, nos termos e limites fixados nos artigos 14º e 16º;
      10. Notificar o proprietário e demais titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio da abertura do procedimento de informação prévia, nos termos previstos no nº 4, do artigo 14º;
      11. Conceder licença parcial para construção da estrutura, imediatamente após a entrega de todos os projectos da engenharia de especialidades e desde que se mostrem aprovado o projecto de arquitectura e prestada caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento, nos termos previstos no nº 6, do artigo 23º;
      12. Alterar as condições da licença ou comunicação prévia de operação de loteamento desde que tal alteração se mostre necessária à execução de plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária ou área crítica de recuperação e reconversão urbanística, nos termos previstos no artigo 48º;
      13. Emitir certidões, nos termos previstos nos nºs 2 e 3, do artigo 49º;
      14. Alterar as condições da licença ou comunicação prévia de obras de urbanização desde que tal alteração se mostre necessária à execução de plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária ou área crítica de recuperação e reconversão urbanística, nos termos previstos no nº 7, do artigo 53º;
      15. Designar os técnicos nos termos e para os efeitos previstos no nº 2, do artigo 65º;
      16. Promover a publicitação da emissão do alvará de licença e admissão de comunicação prévia de operações de loteamento, nos termos e para os efeitos previstos nos nºs 2 e 5, do artigo 78º,
      17. Emitir oficiosamente alvará, nos termos previstos no nº 4, do artigo 84º e nº 9, do artigo 85º;
      18. Prestar informação, nos termos e previstos no artigo 110º;
      19. Manter actualizada a relação dos instrumentos jurídicos previstos no artigo 119º;
      20. Prestar informações sobre processos relativos a operações urbanísticas, nos termos previstos no artigo 120º.
      21. Enviar mensalmente os elementos estatísticos para o Instituto Nacional de Estatística, nos termos previstos no artigo 126º.
    • Delegação de Competências Próprias do Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Dirigentes dos Serviços Municipais:

      1. A direcção da instrução do procedimento, nos termos e ao abrigo do disposto no nº 2, do artigo 8º;
      2. Concessão de autorização para utilização dos edifícios ou suas fracções, bem como para a alteração da utilização dos mesmos, nos termos do disposto no nº 2, do artigo 5º;
      3. Decisão de questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido de comunicação apresentados no âmbito do RJUE, nos termos e ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 10, do artigo 11º;
      4. Proferir despacho de aperfeiçoamento do pedido, sempre que o requerimento ou comunicação não contenham a identificação do requerente ou comunicante, do pedido ou da localização da operação urbanística a realizar, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não seja oficiosamente suprida, nos termos e ao abrigo do disposto nos nºs 2 e 10, do artigo 11º;
      5. Notificação do requerente ou comunicante para corrigir ou completar o pedido, nos casos previstos no nº 2, do artigo 11º do RJUE, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar nos termos do disposto no nº 3, do artigo 11º;
      6. Proferir despacho de rejeição liminar quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido è manifestamente contrário às normas legais ou regularmente aplicáveis, nos termos do disposto no nº 3, do artigo 11º;
      7. Proceder à notificação do requerente ou comunicante quando a operação urbanística a que respeita o pedido, não se integrar no procedimento indicado, nos termos do disposto no nº 11, do artigo 11º;
      8. Declaração de que se mantêm os pressupostos de facto e de direito que levaram à anterior decisão favorável de informação prévia, nos termos do disposto no nº 3, do artigo 17º;
      9. Prorrogar o prazo para apresentação dos projectos de engenharia das especialidades, nos termos do disposto no nº 5, do artigo 20º;
      10. Rejeição da comunicação prévia, nos termos do disposto no nº 1, do artigo 36º;
      11. Prorrogar o prazo de execução, quando não seja possível concluir as obras dentro do prazo para o efeito estabelecido, nos termos do disposto no nº 3, do artigo 53º e no nº 5 do artigo 58º;
      12. Prorrogar o prazo para conclusão de obras de urbanização ou de edificação, quando estas se encontrem em fase de acabamentos, nos termos do disposto no nº 4, do artigo 53º e no nº 6, do artigo 58º;
      13. Determinar a realização de vistorias para a concessão de autorização de utilização, nos termos e ao abrigo do disposto no nº 2, do artigo 64º,
      14. Emitir alvarás de licença para realização das operações urbanísticas, conforme disposto no artigo 75º;
      15. Conceder a prorrogação, por uma única vez, do prazo a que se refere o nº 1, do art.º 76º, nos termos do disposto no nº 2, do artigo 76º;
      16. Proceder ao averbamento, nos termos do disposto no nº 7, do artigo 77º;
      17. Proceder à cassação do alvará ou da admissão da comunicação prévia, nos termos do disposto nos nºs 1, 2 e 3, do artigo 79º;
      18. Permitir a execução de demolição ou de escavação e construção até à profundidade do piso de menor cota, logo após o saneamento e aprovação liminar do processo, desde que o procedimento de licenciamento ou autorização haja sido precedido de informação prévia favorável que vincule a Câmara Municipal e seja prestada caução para reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do inicio dos trabalhos, nos termos do disposto no nº 1, do artigo 81º
      19. Dar conhecimento das deliberações à direcção regional do ambiente e do ordenamento do território e ao conservador do registo predial, nos termos do disposto no nº 4, do artigo 84º e no nº 9, do artigo 85º;
      20. Ordenar embargo, bem como a realização de trabalhos de correcção ou alteração de obras nas situações previstas nas alíneas a) b) e c), do nº 1, do artigo 102º, nos termos do disposto no nº 1, do artigo 105º;
      21. Ordenar a demolição da obra e/ou a reposição do terreno, nos termos do artigo 106º;
      22. Tomar posse administrativa do imóvel onde está a ser realizada obra com incumprimento de qualquer das medidas de tutela de legalidade urbanística, nos termos do disposto no artigo 107º;
      23. Ordenar e fixar prazo para a cessação de utilização de edifícios ou de suas fracções autónomas quando sejam ocupadas sem a necessária autorização de utilização ou quando estejam a ser afectos a fim diverso do previsto no respectivo alvará, nos termos do disposto no nº 1, do artigo 109º;
      24. Conceder licenças de ocupação da via pública por motivo de obras.
    • No âmbito da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações constantes da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, em matéria de licenciamento e fiscalização:

      1. Conceder licenças nos casos e nos termos estabelecidos por Lei, designadamente para construção, reedificação, utilização, conservação ou demolição de edifícios, assim como para estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;
      2. Realizar vistorias a executar, de forma exclusiva ou participada, a actividade fiscalizadora atribuída por Lei, nos termos por esta definidos;
      3. Ordenar, procedendo a vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituem perigo para a saúde ou segurança das pessoas;
      4. Conceder, nos casos e nos termos previstos na Lei, licenças ou autorizações de utilização de edifícios;
      5. Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares ou pessoas colectivas, sem licença, ou com inobservância das condições dela constantes, dos regulamentos, das posturas municipais ou de medidas preventivas, de normas provisórias, de áreas de construção prioritária, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes;
      6. Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido declarada ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada, nos termos do número anterior e da alínea c) do nº5 do Artº64º, da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, com as alterações constantes da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, mas, nesta última hipótese, só quando na vistoria se verificar a existência de risco eminente de desmoronamento ou a impossibilidade de realização das obras sem grave prejuízo para os moradores dos prédios;
      7. Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados integrados no seu âmbito de competências e que careçam de despacho ou de deliberação nos termos da Lei.

      B- Conceder licenças policiais ou fiscais, de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas, nomeadamente as respeitantes a publicidade, ocupação da via pública, emissão, emissão de horários de funcionamento e licenças de recinto itinerante e de recinto improvisado.

      C- Em matérias do Decreto-Lei nº 292/00, de 14/11, alterado pelo Decreto-Lei nº 259/02, de 23/11 (Ruído)

      1. Concessão da licença especial de ruído.

      D - Delegação de competências no âmbito do Regime de Exercício da Actividade Industrial [REAI) — Decreto-Lei n° 209/2008. de 29 de Outubro

      1. O Decreto-Lei n° 209/2008, de 29 de Outubro, veio estabelecer o regime de exercício da actividade industrial (REAI). com o objectivo de prevenir os riscos e os inconvenientes resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, visando salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e um correcto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas — cfr. artigo 1 °;
      2. — Nos termos do n° 3 do artigo 9°, sob a epígrafe “Entidade coordenadora”, “A câmara municipal territorialmente competente na área de localização do estabelecimento industrial é a entidade coordenadora no caso de actividades económicas de tipologia e limiares com menor grau de risco potencial, correspondentes aos estabelecimentos industriais do tipo 3, de acordo com a tabela constante do anexo III ao presente decreto-lei do qual faz parte integrante.”;
      3. — Nesse âmbito, verifica-se que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 100 do aludido diploma legal, sem prejuízo do regime aplicável à sociedade gestora de ALE, a decisão final sobre o pedido apresentado pelo industrial é da competência do presidente da câmara municipal, se esta é a entidade coordenadora, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais;
      4. — Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 10° e n.° 1 e 2 do artigo 11º, ambos do Decreto-Lei n° 209/2008. de 29 de Outubro, e tendo ainda em atenção o disposto no artigo 35° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado através do Decreto-Lei n° 442/91, de 15 de Novembro, delego no Exmo. Senhor Vereador do Urbanismo e Obras Particulares. Diamantino Sabina, com faculdade de subdelegação, as seguintes competências:
        • a) Emitir decisão final sobre pedidos apresentados pelos industriais (cfr. alínea b) do n.° 2 do artigo 100 do Decreto-Lei n.° 209/2008, de 29 de Outubro);
        • b) Designação do gestor do processo (cfr. N.° 1 e 2 do artigo 11);
    • E - Segurança

      1. Executar a política de segurança no âmbito do Município;
      2. Estabelecer relações e representar o Município em matéria de segurança junto de outras entidades públicas, designadamente da Administração Central;
      3. Promover a criação de instrumentos de execução das opções aprovadas pela Câmara Municipal no domínio da segurança;
      4. Presidir ao Conselho Municipal de Segurança de Estarreja

      F - Freguesias

      1. Articular a acção do Município com as Juntas de Freguesias;
      2. Interagir com os Munícipes no desenvolvimento da acção municipal;
      3. Acompanhar a execução de obras municipais em execução articulada com as freguesias;
      4. Promover as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua manutenção e conservação.

      G - Protecção Civil

      1. Dirigir, em articulação com o Serviço Distrital e Nacional de Protecção Civil, o Serviço Municipal de Protecção Civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das actividades a desenvolver no domínio da protecção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de catástrofe e calamidade públicas;
      2. Exercer a competência conferida pelo n°1, do Artº 11° do Decreto-Lei n°222/93, de 18 de Junho, para dirigir o Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil;
      3. Participar no Serviço Municipal de Estarreja.

      H - Trânsito

      1. Decidir sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos, incluindo o dos veículos de transportes públicos;
      2. Emitir licenças, matrículas, livretes e transferências de propriedade e respectivos averbamentos e proceder a exames, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;
      3. Planear e ordenar os transportes, circulação e estacionamentos;
      4. Promover acções de formação, sensibilização e informação visando a segurança dos utentes;
      5. Estabelecer as medidas necessárias respeitantes à execução das normas constantes do Regulamento Municipal do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros, Transporte em Táxi, e demais legislação em vigor.
      6. Participar no Conselho Municipal de Trânsito de Estarreja

      I – Mercado, Comércio e Abastecimentos

      1. Executar a política municipal nos sectores de comércio e abastecimentos;
      2. Estabelecer o relacionamento e representar o Município junto dos organismos da Administração Central e demais entidades públicas e privadas que intervêm naqueles sectores;
      3. Gerir o Mercado Municipal e programar a sua manutenção;
      4. Exercer a função fiscalizadora e de inspecção sanitária atribuída por Lei ao Município;
      5. Praticar os actos necessários de acordo com a legislação vigente e regulamentos municipais em matéria de mercados, feiras e venda ambulante, nomeadamente, concedendo licenças para o exercício da actividade de feirante, vendedor ambulante, autorizações de colaboradores, respectivas renovações, e ocupações de locais em mercados e feiras
      6. Estabelecer meios de apoio ao consumidor;
      7. Assegurar a verificação dos instrumentos de medição utilizados nos domínios das transacções comerciais no Município;
      8. Liquidar as taxas e outras receitas no âmbito dos abastecimentos e comércio;
    • J- Actividades Diversas

      1. Exercer as competências de licenciamento previstas no Decreto-Lei nº310/2002, de 18 de Dezembro e que foram delegadas no Presidente de Câmara por deliberação de Câmara Municipal de 2 de Novembro de 2009, relativas:
        • a) O exercício da actividade de venda ambulante de lotaria da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
        • b) O exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão;
        • c) O exercício da actividade de arrumador de automóveis;
        • d) A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo;
        • e) O exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos;
        • f) O exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos;
        • g) O exercício da actividade de fogueiras e queimadas;
        • h) O exercício da actividade de realização de leilões.

      MAIS DELEGO, no Vereador Diamantino Manuel Sabina , as competências que me estão expressamente conferidas nas alíneas g) e h) do nº 1 do Artº 68º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e que dizem respeito às tarefas que lhe foram atribuídas :

      1. a) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por Lei (€ 149 639,37);
      2. b) Autorizar o pagamento de despesas realizadas nas condições legais.

      No âmbito das respectivas áreas delegadas e subdelegadas, incumbe ainda as seguintes competências:

      • Executar e velar pelo cumprimento das Deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, praticando os actos necessários para o efeito;
      • Executar as Opções do Plano e Orçamento aprovados;
      • Exercer as competências necessárias à instrução dos procedimentos e à execução das Deliberações tomadas pela Câmara Municipal em matéria de locação e aquisição de bens móveis e serviços;
      • Promover a publicação das decisões destinadas a ter eficácia externa nos termos previstos no artigo 91.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro;
      • Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários ou agentes afectos aos respectivos serviços;
      • Estabelecer o relacionamento com entidades públicas e privadas e emitir pareceres, no âmbito das áreas ora delegadas;
      • Proceder aos registos que se mostrem necessários no âmbito das respectivas áreas;
      • Conceder licenças policiais ou fiscais de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas no âmbito das áreas ora delegadas
  • Fernando Manuel Mendonça Albergaria Matos Fernando Manuel Mendonça Albergaria Matos PS
  •  Catarina Rodrigues Catarina Rodrigues PS