Declaração de situação de contingência: Estarreja não limita horário de encerramento

Face à situação epidemiológica controlada no Município de Estarreja, e auscultadas as entidades locais de saúde e segurança, o Presidente da Câmara Municipal, Diamantino Sabina, considera que não se justifica, por enquanto, a limitação dos horários de encerramento dos estabelecimentos comerciais, dentro do período legalmente estabelecido.

quarta, 16 de setembro 2020


A Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020 - que declara a situação de contingência no território nacional e, neste contexto, estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19 – abre a possibilidade aos presidentes de Câmara de fixar os horários de encerramento dos estabelecimentos da respetiva área geográfica (no intervalo 20h-23h), mediante parecer da autoridade local de saúde e das forças de segurança.

Nesta fase em que os números de casos de doença COVID-19 são residuais (2 casos ativos de acordo com o último boletim), o autarca não vai acionar essa medida mais restritiva e espera que os Estarrejenses continuem atentos e a respeitar as medidas de proteção.

Relativamente ao horário de abertura, salvo as exceções previstas na lei, os estabelecimentos comerciais devem abrir às 10h00, conforme decreta este diploma legal. Quanto ao horário de fecho, 23h é a hora limite, salvaguardando as exceções.

A Situação de Contingência está em vigor desde terça-feira, dia 15 de setembro, e determina as seguintes medidas excecionais e temporárias:

. Estabelecimentos comerciais não podem abrir antes das 10h 
Com as seguintes exceções: salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias;

. Horário de encerramento dos estabelecimentos, entre as 20h e as 23h 
Com as seguintes exceções: estabelecimentos de restauração; Estabelecimentos de ensino, culturais e desportivos; Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica; Consultórios e clínicas; Atividades funerárias; Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos; Estabelecimentos situados no interior de aeroportos.

. Ajuntamentos limitados a 10 pessoas; 

. Proibição da venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis;

. Proibição da venda de bebidas alcoólicas, a partir das 20h00, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados;

. Proibição do consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas; 

. No período após as 20h00, admite-se apenas o consumo de bebidas alcoólicas no âmbito do serviço de refeições;

. Em áreas de restauração de centros comerciais, limite máximo de 4 pessoas por grupo;

. Regresso às aulas em regime presencial, entre 14 e 17 de setembro (readaptação do funcionamento das escolas à nova realidade sanitária; Planos de contingência em todas as escolas; distribuição de EPIs; referencial de atuação perante caso suspeito, caso positivo ou surtos);

. Nos restaurantes, cafés e pastelarias a 300m das escolas, limite máximo de 4 pessoas por grupo;

. Brigadas distritais de intervenção rápida para contenção e estabilização de surtos em lares;

. Recintos desportivos continuam sem público.


Consulte a Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020