Situação de Contingência: Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais

sexta, 18 de setembro 2020


No âmbito das medidas de prevenção, contenção e mitigação associadas à pandemia de COVID-19, o Governo declarou, através da Resolução do concelho de Ministros nº 70-A/2020, de 11 de setembro, a situação de contingência em todo o território nacional, por razões de saúde pública, que vigora desde as 00H00 do dia 15  de setembro de 2020 até às 23H59 do dia 30 de setembro de 2020.

Estabelece a Resolução do Conselho de Ministros nº 70-A/2020, no nº 3 do artigo 10º, que o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, excecionando-se os elencados no nº5 do artigo 10º do normativo referido, pode ser fixado, ainda que dentro de determinados limites, pelo Presidente da Câmara Municipal territorialmente  competente, mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.

Assim, tendo presente o necessário equilíbrio entre as medidas que visam assegurar a saúde pública e a manutenção, na medida do possível, da normalidade na atividade social e económica, considerando a reduzida incidência, até ao atual momento, da infeção na área do concelho de Estarreja e o teor dos pareceres da Autoridade de Saúde de Estarreja e da Guarda Nacional Republicana, o Presidente da Câmara Municipal de Estarreja determina que:


1. - Excecionadas as situações expressamente previstas no nº 5 do artigo 10ª da Resolução do Conselho Ministros nº 70-A/2020, de 11 de setembro, seja fixado, na área territorial do Município de Estarreja, como limite máximo de funcionamento dos estabelecimentos, o período compreendido entre as 8H00 e as 23H00. 

2.- O presente despacho produza efeitos imediatos, sem prejuízo da eventual reavaliação, decorrente da monitorização permanente da evolução da pandemia no Município, definindo-se a sua vigência até ao final da declaração da situação de contingência.