Defesa da floresta: Período crítico de 1 de julho a 30 de setembro

terça, 26 de junho 2012

O período crítico no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios, no ano de 2012, vigora de 1 de julho a 30 de setembro, devendo ser asseguradas medidas especiais de prevenção contra incêndios florestais neste período, estabelece a Portaria n.º 196/2012, publicada em Diário da República no passado dia 22 de junho.

Nos termos do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com a redação dada pelo Decreto -Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro, a adoção de medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais decorre, sobretudo, durante o período crítico anualmente estabelecido por portaria.


MEDIDAS durante o período critico

NÃO É PERMITIDO

Em todos os espaços rurais não é permitido:

- realizar fogueiras para recreio ou lazer e para a confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou confeção ou à confeção de alimentos;
- queimar matos cortados e amontados e qualquer tipo de sobrantes de exploração;
- ações de fumigação ou desinfestação em apiários, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas;

Em todos os espaços florestais não é permitido:

- fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que ao delimitam ou atravessam

Em todo o território nacional, não é permitido:

- lançamento de foguetes ou balões de mecha acesa e de quaisquer tipo de foguetes


É OBRIGATÓRIO

- Em todos os espaços rurais, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia da respetiva câmara municipal.

- Em trabalhos e outras atividades que decorram em espaços rurais é obrigatório que as máquinas de combustão interna e externa a utilizar (onde se incluem tratores, máquinas e veículos de transporte pesados), sejam dotados de dispositivos de retenção de faúlhas ou faíscas e dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés e estejam equipados com um ou dois extintores de 6 Kg, de acordo com a sua massa máxima, consoante seja inferior ou superior a 10000 Kg.


Para mais informações, o munícipe poderá consultar o DL 124/2006 de 28 de Junho, com nova redação dada pelo DL 17/2009 de 14 de Janeiro